STJAREsp 3.104.594
Prescrição direta: demora na citação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição direta
- Demora na citação
- Ausência de interrupção do prazo prescricional
- Conduta da parte autora
- Impossibilidade
- Prescrição intercorrente
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DIRETA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONDUTA DA PARTE AUTORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE IMPERTINENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a ocorrência de prescrição direta por entender que a demora na citação não foi imputável exclusivamente ao serviço judiciário, mas também à conduta da parte autora, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial que invoca tese sobre prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC) para combater acórdão que decidiu a controvérsia sob o fundamento de prescrição direta, decorrente da não interrupção do prazo pela ausência de citação válida. A falta de correlação entre o argumento e o fundamento da decisão atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a questão de mérito impede a análise do dissídio jurisprudencial, por faltar identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.