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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.137.033

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter impugnado os pontos da decisão agravada, porém as razões do agravo não enfrentaram, de modo específico, os óbices decorrentes das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a inadmissão do agravo em recurso especial. Contrarrazões apresentadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade, e se a ausência desse ataque específico, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada integralmente; a não demonstração de desacerto de todos os fundamentos viola o princípio da dialeticidade e obstaculiza o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. Alegações genéricas de que não há reexame de provas ou de que a matéria seria apenas jurídica não afastam, por si, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; é imprescindível demonstrar, mediante cotejo com o acórdão recorrido, como a tese recursal prescinde de reanálise do conjunto fático-probatório.

7. No caso, o Agravante não impugnou de modo específico os fundamentos relativos às Súmulas 5 e 7 do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e confirma a correção da decisão agravada.

8. Impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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