STJEDcl no REsp 2.222.961
Honorários advocatícios sucumbenciais: majoração recursal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Majoração recursal
- Omissão configurada
- Requisitos atendidos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. REQUISITOS ATENDIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Cabem embargos de declaração para sanar omissão verificada em acórdão que, ao não conhecer de recurso especial, deixou de se manifestar sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. A majoração da verba honorária na fase recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe, cumulativamente: decisão recorrida publicada a partir de 18 de março de 2016; recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e fixação de honorários advocatícios na origem.
3. Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais devidos à parte recorrida.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.