STFARE 1.599.123 AgR-ED
Responsabilidade civil do estado: ausência de aplicação, pelo acórdão embargado, da referida penalidade
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Responsabilidade civil do estado
- Ausência de aplicação, pelo acórdão embargado, da referida penalidade
- Inexistência de vícios
- Baixa imediata
Ementa
Direito Administrativo. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. responsabilidade civil do estado. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Pedido exclusivo de afastamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Ausência de aplicação, pelo acórdão embargado, da referida penalidade. Razões dos presentes embargos dissociadas do fundamento do acórdão embargado. Inexistência de vícios. Embargos não conhecidos. Baixa imediata.
I. Caso em exame
1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão do Plenário desta Corte, no qual foi negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática, a qual se fundamentou na Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC, especialmente, quanto à suposta imposição de multa fixada no julgamento do agravo regimental, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. Com efeito, da leitura da exordial dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o agravo interno, verifica-se que as razões do presente recurso, quanto ao pleito formulado, estão dissociadas do fundamento do acórdão embargado, uma vez que, no julgamento do agravo regimental, o Plenário desta Corte não aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º , do CPC.
5. A presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos presentes embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do aresto embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.