STJAREsp 3.233.141
Honorários sucumbenciais na extinção sem resolução do mérito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais na extinção sem resolução do mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 85, caput, § 6º e § 14 do CPC, e, pela mesma razão, quanto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial e à negativa de arbitramento de honorários sucumbenciais em favor de curador especial, sob o fundamento de inexistência de atuação processual e de prévia fixação de honorários assistenciais em embargos à execução conexos.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de atuação efetiva do patrono e por vedação de dupla remuneração e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais ao curador especial na extinção sem resolução do mérito, à luz dos arts. 85, caput, § 6º e § 14 do CPC, quando o acórdão recorrido afirma ausência de atuação do advogado; e (ii) saber se, diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a tese veiculada pela alínea a, do dissídio jurisprudencial se pode conhecer pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que a condenação em honorários sucumbenciais pressupõe atuação efetiva do advogado da parte vencedora, relativamente ao arbitramento de honorários na extinção sem resolução do mérito.
6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma que stão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que a condenação em honorários sucumbenciais pressupõe atuação efetiva do advogado da parte vencedora, afastando arbitramento na extinção sem mérito. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 6º, § 11 e § 14; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.172.589/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.091.586/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.221/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AREsp n. 2.606.301/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que a condenação em honorários sucumbenciais pressupõe atuação efetiva do advogado da parte vencedora, afastando arbitramento na extinção sem mérito. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.