STJEDcl no AREsp 3.132.487
Negativa de prestação jurisdicional: nulidade de julgamento virtual
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade de julgamento virtual
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL. REEXAME DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, da inviabilidade de exame de nulidade de julgamento virtual por norma local (Súmula n. 280 do STF) e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à valoração da prova e ao nexo causal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC); (ii) saber se há omissão sobre a nulidade do julgamento virtual por afronta aos arts. 934 e 935 do CPC; (iii) saber se há omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ sobre valoração probatória, ônus da prova e nexo causal; e (iv) saber se há omissão quanto às alegações fundadas nos arts. 357, III, 373, I e II, 374, IV, e 378 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou expressamente as questões essenciais e afastou vícios de fundamentação.
5. Não procede a alegada omissão quanto à nulidade do julgamento virtual, por tratar-se de matéria decidida com base em norma local, insuscetível de exame na via especial (Súmula n. 280 do STF).
6. Não há omissão na incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão exigiria reexame do conjunto fático-probatório acerca da valoração das provas, distribuição do ônus e nexo causal.
7. Afasta-se a alegação de omissão relativa aos arts. 357, III, 373, I e II, 374, IV, e 378 do CPC, uma vez que a decisão apreciou a questão no âmbito probatório e vedou sua revisão pela via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir nulidade de julgamento virtual decidida com base em norma local, insuscetível de exame na via especial. 3. Inexiste omissão quando a decisão embargada aplica a Súmula n. 7 do STJ e indica a necessidade de reexame de provas para alterar a conclusão sobre valoração probatória e nexo causal.
4. Não há omissão quanto às teses fundadas nos arts. 357, III, 373, I e II, 374, IV e 378 do CPC quando a decisão aprecia a matéria probatória e veda sua revisão no recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, § 11, 369, 370, 371, 372, 373, 384, 456, 472, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, arts. 113, 186, 927 e 938.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir nulidade de julgamento virtual decidida com base em norma local, insuscetível de exame na via especial. 3. Inexiste omissão quando a decisão embargada aplica a Súmula n. 7 do STJ e indica a necessidade de reexame de provas para alterar a conclusão sobre valoração probatória e nexo causal.
4. Não há omissão quanto às teses fundadas nos arts. 357, III, 373, I e II, 374, IV e 378 do CPC quando a decisão aprecia a matéria probatória e veda sua revisão no recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.