STJREsp 2.098.785
Fundo 157: prescrição e Ônus da Prova
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundo 157
- Prescrição e Ônus da Prova
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de Exigir Contas. Fundo 157. Prescrição e Ônus da Prova.
I. Caso em exame
1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de exigir contas, buscando a parte autora, ora recorrente, a prestação de contas pelo requerido dos valores por ela aplicados em cotas de fundo 157, cuja finalidade era a captação de recursos para aquisição de debêntures e ações de empresas.
2. Em primeira instância, instaurada a segunda fase da ação prestacional, o Juízo de primeiro grau imputou à parte recorrente o ônus de provar os valores investidos.
3. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal local negou provimento ao recurso, salientando que para a inversão do ônus da prova e aplicação das presunções constantes do art. 400 do CPC, é preciso existência de prova mínima quanto aos valores investidos. De ofício, o acórdão recorrido reconheceu a prescrição parcial da pretensão da recorrente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os artigos 1.022, II, 502, 550, § 5º, 373, I, e 400, II do CPC, 287, II, "a", da Lei nº 6.404/76, 170, II, do Código Civil de 1916, e 199, II, e 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, ao reconhecer a prescrição parcial e ao exigir prova mínima dos valores investidos para inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, não havendo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação ao art. 1.022, II do CPC.
6. A prescriç ão parcial foi corretamente reconhecida de ofício, por ser matéria de ordem pública, conforme entendimento do STJ.
7. A exigência de prova mínima para inversão do ônus da prova está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não isenta a parte autora de apresentar elementos probatórios mínimos. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] a obrigação de prestar contas se limita aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, no que diz respeito aos valores investidos em ações, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do pedido quanto ao montante investido em debêntures".