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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.217.437

Inversão do ônus da prova: prova mínima

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, ao não enfrentar teses relevantes suscitadas em embargos de declaração, especialmente quanto à inversão do ônus da prova e a exigência de comprovação de valores investidos há mais de 40 anos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, exime a parte autora da obrigação de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.

3. A questão também envolve a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional e a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, visando garantir o equilíbrio do processo.

5. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e coerente as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.

6. A aplicação simultânea das Súmulas 7 e 83 do STJ é justificada pela compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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