Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.947.337

Astreintes: redução de Valor

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Astreintes
  • Redução de Valor
  • Violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC
  • Não ocorrência
  • Ato atentatório à dignidade da justiça

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Astreintes. Redução de Valor. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que reduziu o valor das astreintes por descumprimento de obrigação de fazer para R$ 8.199,42.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reduziu o valor das astreintes violou o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, e se a manutenção do valor da multa configura enriquecimento ilícito, violando o art. 537, § 1º, do CPC e o art. 884 do Código Civil.

III. Razões de decidir

3. A Corte estadual concluiu que não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão, e que todas as questões já foram examinadas, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

4. A multa arbitrada mostrou-se insuficiente para compelir as executadas ao cumprimento da obrigação, permanecendo inertes em relação à tutela de urgência deferida nos autos principais.

5. A postura da parte agravante autoriza a manutenção da decisão em sua íntegra, não havendo enriquecimento ilícito.

6. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (REsp n. 1.953.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).

IV. Dispositivo e tese

8 . Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão não viola o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, quando todas as questões já foram examinadas e não há vício que possa nulificar o acórdão. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, III e IV; CPC, art. 537, § 1º; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.953.212/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 26.10.2021.

Tese

"1. A decisão não viola o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, quando todas as questões já foram examinadas e não há vício que possa nulificar o acórdão. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.