STJREsp 2.144.572
Cumprimento de sentença: impossibilidade de sustentação oral e inexistência de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL E INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba proferido em agravo de instrumento desprovido, que manteve a homologação dos cálculos da contadoria judicial.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no cumprimento de sentença em ação declaratória c/c indenização por danos materiais, com acolhimento parcial da impugnação e homologação dos cálculos da contadoria.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e rejeitou os embargos de declaração, por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e por incabibilidade de sustentação oral nas hipóteses tratadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento fático de sustentação oral previamente deferida (art. 937, IX, § 2º, do CPC); (ii) saber se o acórdão é nulo por ausência de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, II e IV do CPC); (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração que apontaram omissões relevantes (art. 1.022, II, parágrafo único, II do CPC); (iv) saber se houve ofensa à coisa julgada ou à preclusão pelo reexame de questão decidida (arts. 503 e 505 do CPC); (v) saber se a impugnação por excesso de execução deveria ser rejeitada por falta de valor correto e demonstrativo discriminado e atualizado (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC); e (vi) saber se houve violação do contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV da CF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a intempestividade, a ausência de demonstrativo e os critérios de cálculo, registrando a apresentação de planilha e a apuração pela contadoria.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de sustentação oral, incabível em agravo de instrumento nas hipóteses tratadas e em embargos de declaração, conforme o art. 937 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de modo específico, a violação dos arts. 503 e 505 do CPC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da suficiência do demonstrativo e da apuração contábil, relativa ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
9. Não ocorre o conhecimento da alegação de ofensa ao art. 5º, LV da CF em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade sustentação oral em agravo de instrumento e embargos de declaração, nos termos do art. 937 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da ausência de demonstração específica de violação aos arts. 503 e 505 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do excesso de execução e dos demonstrativos contábeis, à luz do art. 525, §§ 4 e 5 do CPC. 5. Não se conhece de alegação de ofensa ao art. 5º, LV da CF em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 937, 489, § 1º, II e IV, 1.022 II, 503, 505, 525, §§ 4º e 5º, 85 § 11; CF, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.268.804/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.491.860/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 16/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.566.428/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.691/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade sustentação oral em agravo de instrumento e embargos de declaração, nos termos do art. 937 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da ausência de demonstração específica de violação aos arts. 503 e 505 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do excesso de execução e dos demonstrativos contábeis, à luz do art. 525, §§ 4 e 5 do CPC. 5. Não se conhece de alegação de ofensa ao art. 5º, LV da CF em recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES