STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.091.578
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão da manutenção da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a revaloração jurídica, pois o acórdão enfrentou o ponto e concluiu que a pretensão demanda revolvimento probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não se reconhece omissão quanto ao prequestionamento constitucional, pois não cabe ao STJ manifestar-se sobre matéria constitucional, ainda que para esse fim, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento constitucional, por ser inviável manifestação do STJ sobre matéria constitucional ainda que para fins de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, arts. 1º, III, e 6º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 486; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento constitucional, por ser inviável manifestação do STJ sobre matéria constitucional ainda que para fins de prequestionamento".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.