STJAgInt no AREsp 2.276.494
Medida cautelar de sustação de protesto e honorários advocatícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Medida cautelar de sustação de protesto e honorários advocatícios
- Óbices das súmulas n. 7 e 211 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento em razão de inexistência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento de fatos e provas quanto ao alegado bis in idem e extrapolação do teto de honorários (Súmulas n. 7 e 211 do STJ); e cabimento de honorários na cautelar pelo princípio da causalidade.
2. A controvérsia versa sobre medida cautelar de sustação de protesto, proposta em conexão com ação principal que discutiu os mesmos títulos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou favoravelmente à parte então ré na cautelar, com extinção e condenação da autora nos ônus sucumbenciais.
4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a ausência superveniente de interesse processual e aplicou o princípio da causalidade para impor honorários à parte que deu causa ao ajuizamento da ação cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iii) saber se há bis in idem e extrapolação do teto de 20% dos honorários, com violação dos arts. 85, § 2º, do CPC e 884 do CC; e (iv) saber se é impossível a condenação em honorários na cautelar à luz dos arts. 14, 300 e 305 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina e decide, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia.
7. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. A tese de bis in idem e extrapolação do teto legal de honorários não supera os óbices da Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento específico, e da Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento fático-probatório.
9. A condenação em honorários na ação cautelar é cabível pela aplicação do princípio da causalidade, mantida a responsabilidade da parte que deu causa ao ajuizamento, ainda que haja extinção por ausência de interesse de agir.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões debatidas, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de bis in idem e de extrapolação do teto legal de honorários encontra os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. 4. São devidos honorários na cautelar pela aplicação do princípio da causalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º, 85, § 2º, 14, 300, 305; CC, art. 884
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF; STJ, REsp n. 1.678.132/MG.
Tese
"1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões debatidas, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de bis in idem e de extrapolação do teto legal de honorários encontra os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. 4. São devidos honorários na cautelar pela aplicação do princípio da causalidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.