STJREsp 2.233.262
Fixação por equidade: inviabilidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fixação por equidade
- Inviabilidade
- Proveito econômico mensurável
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO COM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferido em embargos de declaração em agravo de instrumento, que acolheu a omissão para condenar o agravado em honorários e, em novos embargos, fixou, por equidade, R$ 1.500,00 e esclareceu as custas, mantendo a extinção do processo em relação ao agravante.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu gratuidade da justiça, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve bloqueio e penhora de valores e de veículo.
3. A Corte de origem reconheceu a novação, exonerou o fiador não anuente, declarou a impenhorabilidade de veículo e valores, extinguiu o processo quanto ao agravante, e, em embargos, condenou o agravado em honorários, fixando-os por equidade e esclarecendo as custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários devem observar os percentuais de 10% a 20% sobre o proveito econômico, em consonância com o Tema 1.076 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º, em violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC.
6. O proveito econômico obtido com a exclusão do polo passivo e a liberação de constrições é mensurável, o que afasta o art. 85, § 8º, do CPC/2015 e impõe a aplicação do art. 85, § 2º, segundo a tese do Tema 1.076 do STJ, devendo os honorários serem fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a equidade quando o proveito econômico é mensurável, conforme o Tema 1.076/STJ.
3. Verba honorária fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido. "
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 4º, 6º, 8º e 11, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.440.786/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.959.812/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 2.129.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
Tese
"1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a equidade quando o proveito econômico é mensurável, conforme o Tema 1.076/STJ.
3. Verba honorária fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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