STJAREsp 2.889.815
Pressuposto de admissibilidade recursal: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pressuposto de admissibilidade recursal
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Exigência de depósito prévio para interposição de recurso
- Inaplicabilidade quando se trata dos primeiros embargos de declaração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INAPLICABILIDADE QUANDO SE TRATA DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de recolhimento prévio da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ocasião da rejeição de embargos de declaração da parte recorrente. O agravante sustenta que a exigência de depósito da multa como condição para interposição de novo recurso só é cabível em caso de reiteração de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o que não ocorreu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito prévio da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é condição de admissibilidade do recurso especial quando aplicada nos primeiros embargos de declaração opostos pela parte recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC só é admissível quando configurada a segunda interposição de embargos de declaração reputados protelatórios.
4. A aplicação da multa nos primeiros embargos declaratórios não autoriza a exigência de recolhimento prévio como pressuposto de admissibilidade recursal.
5. No caso, a multa foi fixada nos primeiros embargos de declaração, razão pela qual não era cabível obstar o conhecimento do recurso especial por ausência de recolhimento.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.