STJAgRg no HC 1.000.362
Ausência dos requisitos do art. 647-a do CPP: inexistência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Ausência dos requisitos do art. 647-a do CPP
- Inexistência de ilegalidade flagrante
- Ausência de fatos novos ou teses jurídicas diversas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 647-A DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU TESES JURÍDICAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não conhece do writ manejado como substitutivo de revisão criminal, uma vez que não houve a inauguração da competência deste Tribunal para a apreciação do habeas corpus.
2. Consoante o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
3. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado em 1º/5/2025 e se insurge contra acórdão de apelação criminal julgada em 29/1/2025. Diante desse cenário, correta a decisão que não conheceu do writ, uma vez que a impetração visa substituir o ajuizamento de revisão criminal.
4. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador. A parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do CPP para, por vias indiretas, alcançar a análise de mérito de recurso ou habeas corpus inadmitido.
5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.