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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.848.072

Omissão, contradição, obscuridade e erro material

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. O mero inconformismo com os fundamentos adotados ou com o resultado do julgamento não caracteriza nenhum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida.

3. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou, de maneira clara, coerente e fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, evidenciando-se o intuito meramente infringente da irresignação.

4. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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