STFARE 1.496.024 AgR-ED
Perda superveniente do objeto
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Perda superveniente do objeto
Ementa
Direito Civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC.
III. Razão de decidir
4. Analisados os autos, verifica-se que as partes litigantes juntaram, antes do julgamento do agravo interno, termo de celebração de acordo homologado judicialmente.
5. O recurso extraordinário, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o recurso extraordinário.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para julgar prejudicado o recurso extraordinário diante da perda superveniente do objeto, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.