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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.219.621

Divergência jurisprudencial não demonstrada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Incidência da Súmula 284 do STF. Recurso especial não conhecido. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação.

2. A parte recorrente sustenta que o recurso especial foi interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando demonstração de divergência jurisprudencial por meio de precedentes e cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.

3. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso especial, deve ser reformada.

III. Razões de decidir

5. A Súmula 284 do STF é aplicável quando a deficiência na fundamentação do recurso especial impede a exata compreensão da controvérsia.

6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a indicação precisa da norma federal cuja interpretação se afirma divergente, bem como a realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados, evidenciando a similitude fática e a divergência jurídica.

7. A mera citação de precedentes ou menção genérica a teses jurídicas e dispositivos legais não atende aos requisitos necessários para a demonstração de divergência jurisprudencial.

8. Os argumentos apresentados pelo agravante não são aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da Súmula 284 do STF é cabível quando a deficiência na fundamentação do recurso especial impede a exata compreensão da controvérsia.

2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a indicação precisa da norma federal cuja interpretação se afirma divergente e a realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados.

3. A mera citação de precedentes ou menção genérica a teses jurídicas e dispositivos legais não atende aos requisitos necessários para a demonstração de divergência jurisprudencial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 284 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014.

Tese

1. A aplicação da Súmula 284 do STF é cabível quando a deficiência na fundamentação do recurso especial impede a exata compreensão da controvérsia.

2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a indicação precisa da norma federal cuja interpretação se afirma divergente e a realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados.

3. A mera citação de precedentes ou menção genérica a teses jurídicas e dispositivos legais não atende aos requisitos necessários para a demonstração de divergência jurisprudencial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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