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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.090.310

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

2. Fato relevante. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não refutou especificamente fundamento autônomo da decisão agravada consistente na aplicação da Súmula 83/STJ (prescrição ânua), não havendo sequer menção a esse óbice.

3. As decisões anteriores. A decisão singular apontou: (a) inviabilidade de conhecimento por alegada violação a enunciado de súmula (Súmula 518/STJ); (b) aplicação da prescrição ânua (Súmula 83/STJ); e (c) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando suas razões não impugnam, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, em especial o fundamento autônomo referente à aplicação da Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

5. Aplica-se o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, e do art. 932, III, do CPC/2015.

6. A ausência de ataque específico a fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão - no caso, a aplicação da Súmula 83/STJ sobre prescrição ânua - atrai o óbice da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo interno.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não infirmam, de modo claro e objetivo, os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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