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Jurisprudências

STJAREsp 3.124.719

Contrato de compra e venda de caminhão: agiotagem

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrato de compra e venda de caminhão
  • Agiotagem
  • Pretensão de recebimento de valores a título de fruição do bem
  • Alegada violação aos arts. 884 e 885 do código civil

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. AGIOTAGEM. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE FRUIÇÃO DO BEM. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, assentou que "caberia ao autor [ora agravante] demonstrar, de forma concreta, a possibilidade real e a grande probabilidade de que o caminhão teria sido alugado durante o período em que esteve sob a posse do réu [ora agravado]; seja mediante a apresentação de contratos de locação anteriores, seja por prova de que possui outros veículos que são habitualmente alugados por valores específicos. No entanto, ausente tal evidência nos autos, não é possível reconhecer o direito à indenização sob esse fundamento. Assim, o ressarcimento pelos danos materiais referentes ao aluguel do caminhão deve ser afastado".

2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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