Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 1.962.374

Omissão e contradição: prequestionamento ficto

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. RAZÕES DE DECIDIR

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial interposto por seguradora, em razão da aplicação das Súmulas 5, 7, 126, 211 e 402 do STJ, e da ausência de apresentação da apólice de seguro no momento oportuno, resultando na preclusão da matéria.

2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela seguradora, fundamentando-se na preclusão da matéria e na aplicação da Súmula 402 do STJ, que presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa de exclusão.

3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem reiterou que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, reafirmando que a matéria estava preclusa e que a decisão de mérito havia transitado em julgado.

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incidiu em omissão e contradição ao não reconhecer a realização do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, e ao não aplicar os novos parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Lei 14.905/2024.

5. Discute-se se os embargos de declaração opostos pela seguradora visam à rediscussão do mérito da decisão ou ao prequestionamento das normas dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, além da aplicação dos índices do IPCA + taxa Selic líquida de IPCA, conforme os novos parâmetros legais.

6. O acórdão embargado apresentou omissão ao não se manifestar sobre a aplicação das normas dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, que tratam dos limites da apólice de seguro.

7. Foi constatada contradição no acórdão embargado ao não aplicar os novos parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Lei 14.905/2024, vigente à época do julgamento.

8. Os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de prequestionamento, e não para rediscutir o mérito da decisão, sendo necessário o reconhecimento do prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.

9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.