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Jurisprudências

STJAREsp 2.964.405

Liquidação sentença coletiva: danos morais

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Liquidação sentença coletiva
  • Danos morais
  • Valor indenizatório
  • Mera estimativa
  • Não configuração
  • Ônus da prova,

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA COLETIVA. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. MERA ESTIMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA,. SATISFAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REDUÇÃO. DESPROPORÇÃO. GRAVIDADE E CULPA, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O valor indicado na inicial a título de danos morais tem natureza meramente estimativa, não vinculando o julgador, de modo que a fixação em montante superior ao pleiteado não configura julgamento fora dos limites do pedido.

2. O Tribunal de origem, com base na análise das provas produzidas nos autos, compreendeu que os requisitos para a configuração da obrigação de indenizar imposta à ora recorrente teriam sido fixados na ação coletiva e satisfeitos pelo consumidor na presente liquidação. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.

3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.

5. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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