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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.213.403

Produção de provas: não cabimento do agravo

Relator(a): Raul Araújo

  • Produção de provas
  • Não cabimento do agravo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 1º, 11, 19, 20, 369 E 370 DO CPC/2015, E ART. 503 DO CPC/2015 C/C ART. 884 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A análise das alegações de violação aos arts. 1º, 11, 19, 20, 369 e 370 do CPC/2015, e art. 503 do CPC/2015 c/c art. 884 do CC/2002, bem como do art. 10 da Lei Complementar 105/2001, encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), devido à ausência de prequestionamento.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a decisão que indefere o pedido de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC/2015, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal" (AREsp n. 2.898.283/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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