STJEDcl no AgInt nos EDcl na CR 21.093
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Herman Benjamin
- Direito Internacional
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Cooperação jurídica internacional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA CARTA ROGATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O cabimento dos Embargos de Declaração em matéria civil está disciplinado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e a inexistência dos vícios ali consagrados importa no desacolhimento da pretensão integrativa.
2. Inexistente omissão, pois o acórdão enfrentou a alegação de ofensa à soberania nacional e ao juiz natural e reconheceu a jurisdição concorrente.
3. Não se verifica omissão quanto às premissas fáticas do pedido, por se tratar de matéria afeta à Justiça rogante, nos limites do juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.