STJAREsp 2.063.134
Execução de sentença: prescrição intercorrente
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução de sentença
- Prescrição intercorrente
- Prazo vintenário do art. 177 do CC/1916
- Regra de transição do art. 2.028 do CC/2002
- Inaplicabilidade
- Ausência de inércia pelo prazo integral
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO VINTENÁRIO DO ART. 177 DO CC/1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PELO PRAZO INTEGRAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a prescrição intercorrente, aplicando à pretensão executória o prazo vintenário do art. 177 do CC/1916; nos termos da Súmula 150/STF, em razão de a pretensão material ter surgido sob a égide do referido diploma.
2. A jurisprudência do STJ admite a prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973, a qual exige a inércia injustificada do exequente por lapso correspondente ao prazo prescricional da pretensão.
3. Pela teoria da actio nata, a lei aplicável à prescrição é a vigente ao surgimento da pretensão, não incidindo, no caso concreto, a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002; sobre pretensão já regida pelo CC/1916.
4. Agravo conhecido, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.