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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.809.838

Aposentadoria especial: dissídio jurisprudencial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, ação que busca a concessão de aposentadoria especial a partir de 26/3/2019, com base no reconhecimento de labor exposto a agentes químicos e biológicos na SANEPAR desde 1991, comprovado por PPP e LTCAT. O Tribunal de origem reconheceu parcialmente o direito, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Foi considerado labor especial apenas no período de 1/11/2003 a 26/2/2019, mas negado para os períodos anteriores de 1995 e 1999/2003 devido à falta de habitualidade na exposição aos agentes nocivos.

2. Nesta Corte, a decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

3. No caso, o Tribunal a quo decidiu a questão pertinente ao reconhecimento da especialidade do labor operado pela parte Autora lastreado nas provas dos autos. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que é vedado a esta Corte. O óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. O dispositivo legal objeto do recurso (art. 58 da Lei n. 8.213/1991) não tem comando normativo apto, por si só, para sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF.

5. Incabível recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional.

6. A presença dos óbices reconhecidos pela alínea a do permissivo constitucional, enseja a prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, além da ausência do devido cotejo analítico que exige a citação de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, não sendo suficiente a mera transcrição de emendas.

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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