STJAgInt no AREsp 2.760.798
Fixação de pensão mensal: dependência econômica presumida
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fixação de pensão mensal
- Dependência econômica presumida
- Morte de detento em estabelecimento prisional
- Alegada exorbitância do quantum indenizatório
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGADA EXORBITÂNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 50.000,00, a ser repartida entre os autores, bem como ao pagamento de pensão vitalícia correspondente a 2/3 do salário mínimo, igualmente dividida entre os autores, salientando que a pensão é devida independentemente da comprovação de que o falecido exercia atividade remunerada.
2. Em seu recurso especial, o Estado da Paraíba contesta o valor da indenização por danos morais, alegando que está desarrazoado e em desacordo com os padrões fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, que em casos análogos estipulou valores substancialmente inferiores. Argumenta, ainda, que não foi comprovado o exercício de atividade econômica pelo de cujus no momento da morte, uma vez que ele estava cumprindo pena em regime fechado.
3. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a dependência econômica entre membros de famílias de baixa renda é presumida para fins de reparação civil por morte, independentemente de prova de atividade remunerada da vítima.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ, no ponto.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.