STFRcl 71.697 AgR-ED
Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato dos autos, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a suposta ocorrência de omissão no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
4. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
5. Embargos manifestamente incabíveis não produzem o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes: ARE 738.488 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/03/2014 e AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 08/11/2002.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de Declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato dos autos independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.
Decisão
Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cármen Lúcia, que não conheciam dos embargos de declaração, determinavam a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos, imediatamente, independentemente da publicação do acórdão; e dos votos divergentes dos Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino e Luiz Fux, que os acolhiam para reformar o acórdão anterior e julgar improcedente a reclamação constitucional, pediu destaque o Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.