STJAREsp 2.957.281
Imissão na posse e reconvenção em alienação fiduciária imobiliária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Imissão na posse e reconvenção em alienação fiduciária imobiliária
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE E RECONVENÇÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TERCEIRO NA RECONVENÇÃO, REGULARIDADE DA CONSOLIDAÇÃO E VENDA, ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 489 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 2, 3, 6 e 8 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de imissão na posse e reconvenção em contexto de alienação fiduciária e venda extrajudicial do imóvel, com alegações de nulidade dos atos de leilão, venda e registro e pedidos correlatos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau tornou definitiva a liminar de desocupação, julgou improcedente a reconvenção e condenou os réus/reconvintes em custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários; em embargos posteriores, acolheu parcialmente sem efeitos modificativos para afirmar a constitucionalidade da Lei n. 9.514/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a reconvenção admite ampliação subjetiva com inclusão e citação do banco à luz do art. 343 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iii) saber se foram desrespeitados os deveres de cooperação, proporcionalidade, razoabilidade e fundamentação previstos nos arts. 2, 3, 6, 8 e 11 do CPC; (iv) saber se a validade do processo exige citação de terceiro na reconvenção conforme arts. 238 e 239 do CPC; (v) saber se o procedimento de consolidação e venda observou os arts. 27 da Lei n. 9.514/1997; (vi) saber se incide o art. 53 do CDC para vedar preço vil e enriquecimento sem causa; (vii) saber se houve indevida presunção de solidariedade à luz do art. 265 do CC; (viii) saber se houve afronta aos arts. 5 e 93 da Constituição Federal; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado, especialmente em face do REsp n. 2.046.666/SP, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as teses essenciais: desnecessidade de citação do banco (art. 343, § 3º, do CPC), regularidade da consolidação e venda e irrelevância da aplicação do CDC para alterar o resultado.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto às alegadas irregularidades dos leilões, preço vil e vícios na matrícula e escritura, assim como quanto aos deveres de cooperação, proporcionalidade e razoabilidade.
8. É desnecessária a citação do terceiro na reconvenção, à luz do art. 343, § 3º, do CPC, diante das premissas fático-processuais fixadas pelo Tribunal de origem.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e do inteiro teor dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a apreciação pela alínea c ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
10. A alegação relativa ao art. 265 do CC é deficiente e atrai a Súmula n. 284 do STF. Ofensa direta à Constituição Federal não é apreciável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de matéria fática quanto à regularidade da consolidação, venda e supostos vícios de leilão, preço vil e aplicação do CDC. Não há negativa de prestação jurisdicional nem vício de fundamentação, pois as teses foram enfrentadas à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. A reconvenção não exigia citação do banco, conforme art. 343, § 3º, do CPC e premissas fixadas pelo Tribunal de origem. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para a alegação deficiente quanto ao art. 265 do CC. Ofensa direta à Constituição Federal não é cognoscível pelo STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 2, 3, 6, 8, 11, 238, 239, 343, 1.029; Lei n. 9.514/1997, art. 27; CDC, art. 53; CC, art. 265; CF, arts. 5, 93, 105; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 297; STF, Súmula n. 284.
Tese
Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de matéria fática quanto à regularidade da consolidação, venda e supostos vícios de leilão, preço vil e aplicação do CDC. Não há negativa de prestação jurisdicional nem vício de fundamentação, pois as teses foram enfrentadas à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. A reconvenção não exigia citação do banco, conforme art. 343, § 3º, do CPC e premissas fixadas pelo Tribunal de origem. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF para a alegação deficiente quanto ao art. 265 do CC. Ofensa direta à Constituição Federal não é cognoscível pelo STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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