STJAREsp 2.893.433
Contrato de credenciamento: rescisão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de credenciamento
- Rescisão
- Estornos
- Cláusula invalidada
- Restituição
- Óbices das súmulas 5 e 7 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. RESCISÃO. ESTORNOS. CLÁUSULA INVALIDADA. RESTITUIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 11, 489, §1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, sustentando contradições e obscuridades não supridas pela Corte de origem. Apontou também violação aos artigos 422 e 480 do Código Civil, afirmando desrespeito ao princípio da boa-fé e ao equilíbrio do contrato.
3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por entender que não houve violação aos dispositivos do CPC, pois as matérias foram regularmente decididas, e, quanto aos dispositivos do Código Civil, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve a violação aos artigos 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como se a verificação da alegada ofensa aos artigos 422 e 480 do Código Civil exige o reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela decorrente de uma inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão dispositivo. Ausência de violação ao artigo 1.022, I, CPC.
6. Não há obscuridade se o Acórdão expressa claramente as razões de decidir.
7. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos afasta a alegação de violação aos artigos 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
8. A a interpretação das cláusulas contratuais, em especial as que previam a concretização de venda e os estornos, encontra óbice na Súmula 5 do STJ.
9. O Acórdão recorrido e as razões recursais estão integralmente baseados em circunstâncias fáticas extraídas de provas, em especial sobre a ausência de prova de infrações contratuais por parte da recorrida e ilicitude dos estornos realizados pela recorrente, inviabilizando o conhecimento do recurso - óbice da Súmula n. 7/STJ.
10. Não há falar em condenação por litigância de má-fé quando a parte recorrente exerceu regularmente o direito recursal.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.