STJAgInt no REsp 2.131.840
Ausência, nas razões do especial, de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC)
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA, NAS RAZÕES DO ESPECIAL, DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1025 DO CPC). INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, as razões do recurso especial da União (fls. 1194-1200) indicam violação aos arts. 22, 30, alínea c e § 1º, 34 e 45, da Lei 13.445/2017, além do art. 1º, da Lei 12.016/2009, mas não há alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC (fl. 1276).
2. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito.
3. Logo, permanece hígido o óbice da Súmula n. 211/STJ aplicado na decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.