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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.007.916

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: requisito de admissibilidade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO.

1. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

2. O pagamento posterior da multa não supre a exigência de recolhimento prévio, sendo admitido apenas nas hipóteses legalmente previstas.

3. Por se tratar de uma penalidade processual, não há necessidade de concessão de prazo para sanar o vício de ausência de recolhimento prévio da multa (AgInt no AREsp n. 1.773.375/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)

4. O recolhimento prévio da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC é necessário, inclusive para o conhecimento de recurso que busca desconstituir a própria condenação (EAREsp n. 1.938.395/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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