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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.096.549

Decisão de inadmissibilidade: incidência de súmula 182/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, enquanto a parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção do decisum.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente a ausência de similitude fática e a incidência da Súmula 83/STJ - pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, das normas do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. O relator, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568/STJ, pode decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou que versem sobre matéria com jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.

5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplas causas de inadmissibilidade, o que torna incindível o provimento e exige a impugnação integral de todos os óbices apontados, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

6. A ausência de impugnação específica de fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como a ausência de similitude fática e a incidência da Súmula 83/STJ, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. No caso concreto, embora o agravo interno afirme ter havido impugnação aos óbices de admissibilidade, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem indicar, de forma concreta e pormenorizada, em que trecho do agravo em recurso especial teria superado a ausência de similitude fática e demonstrado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ou a distinção dos precedentes invocados.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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