STJAgInt no AREsp 2.972.398
Condições da ação: teoria da asserção
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Condições da ação
- Teoria da asserção
- Vínculo obrigacional subjetivo
- Reconhecimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. VÍNCULO OBRIGACIONAL SUBJETIVO. RECONHECIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial" (AgInt no AREsp 2.282.072/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
2. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram que, conquanto o agravado não tenha, de fato, participado do contrato de compra e venda, sucedeu a seus pais, então contraentes, e suportou os prejuízos oriundos dos descumprimentos contratuais, reconhecendo-se, portanto, a sua legitimidade e o seu interesse jurídico ao atuar como titular do direito. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.