STJAREsp 3.067.491
Atraso na conclusão das obras de infraestrutura em loteamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Atraso na conclusão das obras de infraestrutura em loteamento
- Cláusula penal e dano moral
- Multa prevista no art. 81 do CPC
- Inaplicabilidade
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. CLÁUSULA PENAL E DANO MORAL. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inexistência de omissão ou falta de fundamentação nas decisões recorridas, e indeferiu efeito suspensivo por ausência de probabilidade de provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas c/c danos morais c/c tutela de urgência, proposta em razão de atraso na conclusão das obras de infraestrutura do loteamento. O valor da causa foi fixado em R$ 58.192,70.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, condenou ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor da negociação, à restituição de R$ 16.817,70 e à indenização por danos morais de R$ 20.000,00, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conheceu parcialmente da apelação por inovação recursal e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários em 3% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do CC; (ii) saber se o mero inadimplemento contratual não gera dano moral e se a cumulação da cláusula penal com indenização extrapatrimonial configura bis in idem e enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 186, 884, 885 e 927 do CC; e (iii) saber se houve omissões e falta de fundamentação com violação dos arts. 11, 141, 490, 492, 489, § 1º, III, IV e VI, 1.013, caput, §§ 1º e 2º, 1.014 e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistem omissões ou falta de fundamentação: o acórdão estadual enfrentou as questões relevantes, manteve a cláusula penal por razoabilidade e proporcionalidade, reconheceu o dano moral com base nos elementos do caso e fundamentou a cumulação à luz da jurisprudência, operando-se o prequestionamento ficto.
7. A revisão da conclusão quanto à adequação da cláusula penal demanda interpretação de cláusulas contratuais, hipótese em que incide a Súmula n. 5 do STJ.
8. A reforma do reconhecimento do dano moral e da possibilidade de cumulação com cláusula penal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão nem falta de fundamentação quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e fundamenta a manutenção da cláusula penal, o reconhecimento do dano moral e a cumulação entre ambos. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta, em recurso especial, a revisão da conclusão sobre a cláusula penal quando dependente da interpretação de cláusulas contratuais. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para afastar o dano moral reconhecido e a cumulação com cláusula penal. 4. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 11, 141, 490, 492, 489, § 1º, III, IV, VI, 995, parágrafo único, 1.013, caput, §§ 1º, 2º, 1.014, 1.022, I, II, parágrafo único, I, II, 85, § 11; CC, arts. 413, 186, 884, 885, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Tese
"1. Não há omissão nem falta de fundamentação quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais e fundamenta a manutenção da cláusula penal, o reconhecimento do dano moral e a cumulação entre ambos. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta, em recurso especial, a revisão da conclusão sobre a cláusula penal quando dependente da interpretação de cláusulas contratuais. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas para afastar o dano moral reconhecido e a cumulação com cláusula penal. 4. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC, é devida quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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