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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.035.121

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Fundamentação clara
  • Dever de impugnação específica (art. 932, III, do CPC)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA. DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 932, III, DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, buscando aclarar suposta obscuridade sobre a conclusão de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado acerca da falta de impugnação específica e da suficiência da fundamentação.

3. O acórdão embargado enfrenta, de modo claro e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, registrando a deficiência dialética do agravo em recurso especial à luz do art. 932, III, do CPC; não há vícios do art. 1.022 do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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