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Jurisprudências

STFMS 40.682 AgR-ED

Ausência dos requisitos de embargabilidade: caráter protelatório

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência dos requisitos de embargabilidade
  • Caráter protelatório
  • Multa processual
  • Trânsito em julgado
  • Baixa imediata dos autos

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental em mandado de segurança. Ausência dos requisitos de embargabilidade. Caráter protelatório. Não conhecimento. Multa processual. Trânsito em julgado. Baixa imediata dos autos.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.

2. O embargante busca a reforma do julgado, repetindo informações desconexas apresentadas anteriormente, sem demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

3. A presente ação é uma repetição de mandado de segurança já apreciado e transitado em julgado nesta Corte.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração preenchem os requisitos legais de cabimento ou se possuem caráter meramente protelatório, buscando a rediscussão da matéria.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos, pois o embargante apenas reitera argumentos anteriores, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.

6. A intenção do embargante é manifestamente protelatória, visando à rediscussão da matéria e à obtenção de efeitos modificativos, o que é inadmissível, salvo em situações excepcionais não configuradas no caso.

7. A jurisprudência desta Suprema Corte autoriza, em casos de embargos protelatórios, a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de Declaração não conhecidos, com imposição de multa de 2% do valor corrigido da causa. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e impôs multa de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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