STJAgInt no REsp 2.248.084
Negativa de prestação jurisdicional: seguro e relações de consumo
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Seguro e relações de consumo
- Publicidade enganosa por omissão
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SEGURO E RELAÇÕES DE CONSUMO. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação ordinária de cobrança relativa a seguro, na qual o Tribunal de origem reconheceu publicidade omissiva, insuficiência de informações ao consumidor, ausência de comprovação de cláusulas contratuais restritivas, negativa indevida de cobertura e dano moral, mantendo condenação. Embargos de declaração rejeitados. Decisão singular afastou violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses e provas, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, a revaloração jurídica da prova para reconhecer limitação etária de cobertura, afastar a caracterização de publicidade enganosa por omissão e de violação do dever de informação; e (iii) saber se podem ser revistas, na estreita via especial, as conclusões sobre ato ilícito e dever de indenizar por danos morais.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando apresenta fundamentação apta a dirimir o litígio.
4. A insurgência demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (limitação etária, ciência do consumidor e inexistência de publicidade enganosa por omissão), providências vedadas em recurso especial, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Não se cuida de mera revaloração jurídica da prova, pois a agravante pretende modificar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local, o que reforça a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. As conclusões da instância ordinária quanto à publicidade enganosa por omissão, à violação do dever de informação e à configuração de dano moral estão assentadas em elementos probatórios e não são passíveis de revisão na via especial.
7. Permanece hígida a decisão agravada que afastou a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e aplicou os óbices sumulares, inexistindo argumentos novos aptos a infirmar seus fundamentos.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.