STJAgInt no AREsp 3.186.133
Intimação na pessoa do advogado suficiente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação na pessoa do advogado suficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVAS À EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em demanda extinta sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC) por ausência de recolhimento das custas relativas à expedição de mandado de citação; alegações de necessidade de intimação pessoal da parte autora, pessoa jurídica, mediante mandado cumprido por oficial de justiça, e de intimação de todos os advogados constituídos, em confronto com acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a regular intimação na pessoa dos procuradores e a inércia da parte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, para o recolhimento das custas necessárias à expedição de mandado de citação, é indispensável a intimação pessoal da parte autora, pessoa jurídica, por mandado, ou se basta a intimação na pessoa do advogado constituído, nos termos do art. 290 do CPC.
3. A questão em discussão também consiste em saber se a alegada nulidade por ausência de intimação de todos os patronos e por afronta aos arts. 272, 275, 75, VIII, e 280 do CPC pode ser aferida sem revolvimento das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de recolhimento das custas necessárias à realização do ato citatório configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), não se confundindo com abandono da causa (art. 485, III, § 1º, CPC).
5. O art. 290 do CPC prevê a intimação na pessoa do advogado para pagamento de custas e despesas, dispensando a intimação pessoal da parte, inclusive quando se cuida de pessoa jurídica; o art. 75, VIII, do CPC não altera essa disciplina por tratar apenas de representação.
6. A intimação realizada na pessoa do advogado constituído é suficiente para a prática do ato de recolhimento de custas intermediárias, segundo orientação consolidada; não há nulidade fundada no art. 280 do CPC quando reconhecida, pela instância ordinária, a validade e eficácia da intimação por intermédio dos procuradores.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva regularidade das intimações (quais patronos foram intimados, momento e modalidade) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.