STJAREsp 2.506.350
Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença/ ação de cobrança
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença/ ação de cobrança
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou novo reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença/ação de cobrança.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da prescrição intercorrente por preclusão consumativa e ausência de novo decurso quinquenal a partir de 27/7/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a execução deve ser extinta por prescrição intercorrente, com contagem automática do prazo quinquenal a partir do término da suspensão (CPC e CC),
5. Outra questão consiste em saber se a Corte de origem deixou de observar precedente vinculante (art. 927 do CPC) sobre o termo inicial da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ quanto à preclusão consumativa de matéria já decidida, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da conclusão sobre inexistência de novo prazo quinquenal e das premissas fático-probatórias demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da preclusão consumativa da prescrição já afastada; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelo Tribunal de origem sobre o decurso de prazo e atos executivos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, 927; CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca da preclusão consumativa da prescrição já afastada; 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelo Tribunal de origem sobre o decurso de prazo e atos executivos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES