STJAREsp 2.774.524
Contrato de frete: vale-pedágio
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Contrato de frete
- Vale-pedágio
- Prescrição
- Vigência da lei nº 14.229/2021
- Ausência
- Prequestionamento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRETE. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.229/2021. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados e demais teses no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, em 21/10/2021, a qual acrescentou o parágrafo único ao art. 8º, o prazo prescricional relativo ao vale-pedágio passou a ser de 12 (doze) meses.
3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
4. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa, à comprovação do pagamento do pedágio e ao dever de indenizar, em dobro, pelo descumprimento do adiantamento do frete implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.