STJAgInt no AREsp 2.541.178
Desconsideração da personalidade jurídica: honorários advocatícios
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Honorários advocatícios
- Cabimento
- Casos excepcionais.1
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. CASOS EXCEPCIONAIS.1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.366.014/SP, firmou orientação no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal.2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] o aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende pelo cabimento de honorários advocatícios no âmbito de desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal, como na hipótese".