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Jurisprudências

STJAREsp 2.227.545

Honorários advocatícios e multa em embargos de declaração

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 85 e 1.026 do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por dano moral; na sentença, houve condenação e fixação de honorários em 20%, e no acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas reformou-se para improcedência, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa e aplicando multa de 2% em embargos de declaração; o valor da causa foi de R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa seriam irrisórios em afronta aos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a multa de 2% aplicada nos embargos de declaração seria indevida à luz do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão do percentual de honorários, fixado à luz das peculiaridades do caso, demanda reexame fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à multa dos embargos, a alteração do entendimento sobre o caráter protelatório exigiria reexame do contexto fático, também vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do arbitramento dos honorários sucumbenciais fixados à luz das peculiaridades do caso. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a modificação da conclusão acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração e a consequente multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85 e 1.026.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do arbitramento dos honorários sucumbenciais fixados à luz das peculiaridades do caso. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a modificação da conclusão acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração e a consequente multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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