STJRHC 196.481
Operação escoliose: ingresso em domicílio
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Operação escoliose
- Ingresso em domicílio
- Diligência realizada em cumprimento a mandado judicial
- Busca e apreensão cumprida às 5 horas
- Matéria não debatida e discutida pelo tribunal a quo
- Supressão de instância
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ESCOLIOSE. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 171, § 3º, 298 E 299, TODOS DO CP, ART. 4º, I, II, A E B, DA LEI N. 8.137/1990, E ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA REALIZADA EM CUMPRIMENTO A MANDADO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA ÀS 5 HORAS. PERMISSÃO PARA A EXECUÇÃO NO INTERVALO COMPREENDIDO NO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO III, DA LEI N. 13.869/2019 (LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE). MATÉRIA NÃO DEBATIDA E DISCUTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO REGISTRADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PELA AUTORIDADE POLICIAL E O EFETIVO INGRESSO NA RESIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. In casu, não houve no acórdão ora hostilizado nenhuma deliberação ou debate a respeito da permissão para a execução do mandado judicial no intervalo compreendido entre às 5 horas e às 21 horas (art. 22. § 1º, III, da Lei n. 13.869/2019), de modo que fica impedido o exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Quanto à alegação de divergência entre o horário registrado no boletim de ocorrência pela autoridade policial e o efetivo ingresso na residência, constato que a revisão dessa conclusão implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, providência totalmente incabível na via eleita.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, negando-lhe provimento, com fundamento na Lei 13.869/2019, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, e o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, acompanhando o Min. Relator, no caso concreto, a fim de negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, divergindo quanto aos fundamentos, estabelecendo que, para fins de cumprimento de mandado de busca domiciliar de natureza processual penal, o conceito de dia deve corresponder ao intervalo de 6h às 20h, por aplicação analógica do art. 212 do CPC, na forma do art. 3º do CPP, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas corpus quanto ao caso concreto, e, por maioria, aplicou a Lei 13.869/2019, considerando abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após às 21 horas e antes das 5 horas (art. 22, § 1º, III), estipulando que o período lícito se dá após às 5 da manhã e antes das 21 horas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] mesmo que realizada a diligência depois das 5h e antes das 21h, continua sendo ilegal e sujeito à sanção de nulidade cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar se for noite, embora não configure o crime de abuso de autoridade previsto no III, daart. 22, Lei n. 13.869/2019". "[...] entendo que a aplicação analógica da regra do art. 212 do CPC, atualmente vigente, é a solução mais adequada, à luz do art. 3º do CPP. Com efeito, a norma positivada no art. 212, caput, do CPC fixa uma regra para o cumprimento de atos processuais, entre os quais se inclui o cumprimento do mandado judicial de busca domiciliar. O § 2º do art. 212 do CPC, por sua vez, positiva uma exceção ao horário de 6h e 20h, para o cumprimento de citações, intimações e penhoras, mas limita a abrangência dessa exceção ao estabelecer que ela deve observar o art. 5º, XI, da Constituição Federal:[...]".