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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.205.529

Omissão e contradição sobre sucumbência e honorários

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da inexistência de omissão e contradição, da aplicação do art. 85 do CPC e da vedação de revaloração de sucumbência e decaimento mínimo, com advertência quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC para afastar sucumbência recíproca; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC para fixar honorários da parte excluída entre 3% e 5%; (iii) saber se há contradição na majoração dos honorários para 12%; e (iv) saber se há contradição na manutenção da sucumbência recíproca sem apreciar o decaimento mínimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao art. 86, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão apreciou a sucumbência, reconheceu a procedência parcial e manteve a distribuição proporcional dos ônus.

5. Inexiste omissão na aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, uma vez que o acórdão examinou a controvérsia e manteve o percentual fixado, afastando a fixação por equidade à luz do Tema n. 1.076 do STJ.

6. Não se verifica contradição na majoração dos honorários para 12%, porque a decisão preservou a estrutura da condenação e observou o regime do art. 85 do CPC.

7. Não há contradição na manutenção da sucumbência recíproca, tendo sido assentada a procedência parcial e a inviabilidade de revalorar o decaimento nos estreitos limites dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC sobre sucumbência. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC e mantém os honorários fixados. 3. Inexiste contradição quando a majoração dos honorários observa o regime do art. 85 do CPC e preserva a estrutura da condenação. 4. Não há contradição na manutenção da sucumbência recíproca quando o acórdão registra a procedência parcial e a impossibilidade de revalorar o decaimento nos embargos de declaração."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 85, 86 parágrafo único e 338 parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 43 e 83.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC sobre sucumbência. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC e mantém os honorários fixados. 3. Inexiste contradição quando a majoração dos honorários observa o regime do art. 85 do CPC e preserva a estrutura da condenação. 4. Não há contradição na manutenção da sucumbência recíproca quando o acórdão registra a procedência parcial e a impossibilidade de revalorar o decaimento nos embargos de declaração."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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