STFRcl 71.983 AgR-ED
Inexistência de vício: mero inconformismo
Relator(a): Edson Fachin
- Inexistência de vício
- Mero inconformismo
- Caráter protelatório do recurso
- Rejeição
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo regimental que manteve a decisão que negou seguimento a reclamação diante da ausência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e da ausência de teratologia na aplicação dos temas de repercussão geral invocados na decisão reclamada.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a ocorrência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há que se falar em omissão. Esta Turma, ao examinar os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso extraordinário e desprover o agravo que se seguiu, assentou a correta aplicação dos temas de repercussão geral invocados, bem como a inexistência de usurpação da competência desta Corte.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante.
5. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.
6. Revela-se protelatório o recurso que, fundado em alegações manifestamente inadmissíveis, intenta o rejulgamento do feito.
IV - DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.