STJAgInt no REsp 2.181.463
Cumprimento de sentença: levantamento de valores incontroversos
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Levantamento de valores incontroversos
- Dispensa de caução
- Honorários advocatícios
- Natureza alimentar
- Preclusão e coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. DISPENSA DE CAUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que deu provimento ao agravo de instrumento da parte exequente para autorizar o imediato levantamento de valores incontroversos depositados em juízo, com dispensa de caução.
2. O banco executado alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à tese de preclusão e coisa julgada decorrentes de decisão interlocutória anterior que teria condicionado o levantamento ao trânsito em julgado da impugnação, além de sustentar a impossibilidade de liberação da quantia sem a prestação de caução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (b) definir se ocorreu preclusão ou ofensa à coisa julgada em relação à decisão interlocutória pretérita que supostamente condicionava o levantamento ao trânsito em julgado; e (c) estabelecer se é cabível a dispensa de caução para o levantamento de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão de origem enfrenta de forma expressa, suficiente e clara as teses de preclusão, coisa julgada, inexistência de controvérsia e dispensa de caução, não se confundindo a adoção de tese contrária aos interesses da parte com omissão ou ausência de fundamentação.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a não ocorrência de preclusão ou de ofensa à coisa julgada em relação ao marco processual para levantamento de valores demanda o revolvimento do contexto fático-processual dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
6. O entendimento das instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a natureza alimentar dos honorários advocatícios autoriza a dispensa de caução para o levantamento de valores no bojo de cumprimento provisório de sentença, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
7. O mero não conhecimento ou o desprovimento do agravo interno não enseja a automática condenação à multa processual, sendo necessária a demonstração de manifesto caráter protelatório do recurso, o que não se verifica de plano na espécie.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.