STJPET no AREsp 2.690.617
Manifestamente incabível: erro grosseiro
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Manifestamente incabível
- Erro grosseiro
- Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade
- Certificação do trânsito em julgado
- Baixa imediata dos autos
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DENOMINADA "AGRAVO NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO NCPC" MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. PETIÇÃO CONHECIDA.
1. Petição nos termos do art. 1.042 do NCPC manejada contra acórdão da Terceira Turma. Manifestamente incabível.
2. Conforme o art. 1.042 do NCPC, somente é cabível a interposição de agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau, não admite o recurso especial, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado do STJ, tal como ocorreu no caso.
3. Em razão da clareza do dispositivo em questão, fica impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
4. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, não houve a interrupção do prazo para interposição de novos recursos, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado e remetidos os autos à origem.
5. Petição não conhecida por ser manifestamente inadmissível. Certificação do trânsito em julgado e retorno dos autos à origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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