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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.462.246

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 9 e 489, II, do CPC, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da inaplicabilidade do art. 862 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à nulidade por ausência de fundamentação, com base no art. 489, II, do CPC; (ii) saber se há omissão sobre violação ao contraditório, diante da alegada falta de intimação específica para manifestação sobre esclarecimentos do perito; e (iii) saber se há omissão na interpretação do art. 862 do CPC, por suposta exigência indevida de transferência de posse ou expropriação de frutos e ausência de preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao art. 489, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes e afastou a nulidade por ausência de fundamentação, com motivação suficiente.

5. A alegação de omissão quanto ao art. 9 do CPC não procede, porque o acórdão registrou a intimação da prova pericial e a inércia por mais de 45 dias.

6. Inexiste omissão sobre o art. 862 do CPC, pois a decisão tratou da inaplicabilidade do rito específico ante a ausência de transferência de posse ou expropriação de frutos, premissa fática firmada na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à nulidade por ausência de fundamentação, à luz do art. 489, II, do CPC. 2. Inexiste omissão sobre o contraditório, pois a decisão enfrentou a alegação relativa à intimação para manifestação sobre a prova pericial. 3. Não há omissão quanto ao art. 862 do CPC, porque o acórdão examinou a questão e concluiu pela inaplicabilidade do rito específico."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 489, II, 862, 1.022 e 1.026, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7*

Tese

"1. Não há omissão quanto à nulidade por ausência de fundamentação, à luz do art. 489, II, do CPC. 2. Inexiste omissão sobre o contraditório, pois a decisão enfrentou a alegação relativa à intimação para manifestação sobre a prova pericial. 3. Não há omissão quanto ao art. 862 do CPC, porque o acórdão examinou a questão e concluiu pela inaplicabilidade do rito específico."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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