STJAREsp 3.066.646
Negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, i, b, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, em virtude da incidência do Tema repetitivo n. 575 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material com valor da causa fixado em R$ 31.576,88.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O meio adequado de impugnação da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que o inconformismo contra a negativa de seguimento fundada em repetitivos deve ser veiculado por meio de agravo interno na origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, b, e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ: RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Tese
"O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que o inconformismo contra a negativa de seguimento fundada em repetitivos deve ser veiculado por meio de agravo interno na origem".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.